Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 21.º
Embarcações de pesca
1. Embarcações de pesca são as utilizadas na indústria extractiva da pesca, para a captura de espécies ictiológicas, plantas marinhas ou outros recursos vivos do mar ou para o transporte das espécies capturadas pelas embarcações principais.
2. As embarcações que só são utilizadas no transporte das espécies capturadas pelas embarcações principais recebem a designação adicional de «enviadas».
3. As embarcações que, além de serem utilizadas no transporte das espécies capturadas pelas embarcações principais, são também utilizadas em auxiliar a manobra da pesca recebem a designação adicional de «acostados».
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho