Legislação
DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO versão desactualizada
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ARTIGO 38.º
Embarcações de pesca longínqua
Embarcações de pesca longínqua são as que podem operar sem limite de área.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho