Artigo 22.º
Âmbito material da declaração de calamidade
1 - A declaração da situação de calamidade abrange as medidas indicadas nos artigos 15.º e 18.º
2 - Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de calamidade, tomando em conta os critérios das autoridades competentes em razão da matéria, pode dispor sobre:
a) A obrigatoriedade de convocação da Comissão Nacional de Protecção Civil;
b) O accionamento do plano de emergência de âmbito nacional;
c) O estabelecimento de cercas sanitárias e de segurança;
d) O estabelecimento de limites ou condições à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, nomeadamente através da sujeição a controlos colectivos para evitar a propagação de surtos epidémicos;
e) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade;
f) A determinação da mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados.
3 - A declaração da situação de calamidade pode, por razões de segurança dos próprios ou das operações, estabelecer limitações quanto ao acesso e circulação de pessoas estranhas às operações, incluindo órgãos de comunicação social.