Artigo 63.º
Regulamentação
1 - A formação e a certificação previstas no presente diploma para as entidades que procedam à formação e avaliação de candidatos a licença de condução e a carta de condução da categoria AM entre os 14 e os 16 anos, devem ser articuladas com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pela áreas dos transportes, da agricultura e desenvolvimento rural, do emprego, da solidariedade social e da formação profissional.
2 - A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho e pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em articulação com o IMT, I. P.