Artigo 9.º
Transparência
1 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que exerçam a sua atividade em território nacional estão obrigadas a:
a) Comunicar aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros a composição dos respetivos órgãos nos 30 dias seguintes à sua designação, modificação ou substituição;
b) Remeter aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros cópia dos relatórios anuais de contas e de atividades, até 30 dias após a sua aprovação;
c) Submeter as contas a uma auditoria externa;
d) Disponibilizar permanentemente na sua página da Internet a seguinte informação:
i) Cópia dos atos de instituição e de reconhecimento da fundação;
ii) Versão atualizada dos estatutos;
iii) Cópia do ato de concessão do estatuto de utilidade pública, quando for o caso;
iv) Identificação dos instituidores;
v) Composição atualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do respetivo mandato;
vi) Identificação, anualizada, do número e natureza do vínculo dos colaboradores da fundação;
vii) Relatórios de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização respeitantes aos últimos três anos;
viii) Relatórios de atividades respeitantes ao mesmo período;
ix) Relatório anual de auditoria externa, quando obrigatório.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as fundações cujos rendimentos anuais sejam inferiores ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo reconhecimento de fundações.
3 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, são ainda disponibilizadas permanentemente na sua página da Internet as seguintes informações:
a) Descrição do património inicial e, quando for caso disso, do património afeto pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas;
b) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos nos últimos três anos da administração direta e indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas.
4 - O relatório anual de atividades e de contas deve conter informação clara e suficiente sobre os tipos e os montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros e dos donativos ou dos subsídios recebidos, bem como sobre a gestão do património da fundação.
5 - A informação com caráter anual fica obrigatoriamente disponível para o público a partir de 30 de abril do ano subsequente àquele a que diz respeito.
6 - As fundações privadas estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, e ao regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
7 - As fundações públicas estão sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei quadro dos institutos públicos, nos termos previstos no título iii da presente lei-quadro.
8 - O incumprimento do disposto no presente artigo impede o acesso a quaisquer apoios financeiros durante o ano económico seguinte àquele em que se verificou o incumprimento e enquanto este durar.