Artigo 17.º
Instituição e sua revogação
1 - As fundações privadas podem ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
3 - Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
4 - Ao ato de instituição da fundação privada, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto no artigo 166.º do Código Civil.