Artigo 26.º
Órgãos
1 - Constituem órgãos obrigatórios das fundações privadas:
a) Um órgão de administração, a quem compete a gestão do património da fundação, bem como deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da fundação;
b) Um órgão diretivo ou executivo, com funções de gestão corrente;
c) Um órgão de fiscalização, a quem compete a fiscalização da gestão e das contas da fundação.
2 - As fundações podem ainda ter um conselho de fundadores ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito da vontade do fundador ou fundadores.
3 - Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação não podem ser vitalícios, exceto os dos cargos expressamente criados pelo fundador ou fundadores com essa natureza no ato de instituição.