Artigo 56.º
Reestruturação, fusão e extinção
1 - As fundações públicas devem ser extintas:
a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criadas;
b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criadas, ou se tenha tornado impossível a sua prossecução;
c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram o seu reconhecimento;
d) Quando o Estado, a Região Autónoma ou a autarquia local tiverem de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos da fundação para as quais o respetivo património se revele insuficiente.
2 - Em caso de extinção, é acautelada, sempre que possível, a transferência do património da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins análogos.