Remuneração do administrador judicial com funções de apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo
1 - O administrador judicial com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo, nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aufere uma remuneração fixa em montante estabelecido na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e número de créditos apreciados, o juiz pode ainda fixar uma remuneração variável.