Legislação
LEI N.º 22/2013, DE 26 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 28.º
Remuneração do fiduciário
A remuneração do fiduciário corresponde a 10 % das quantias objeto de cessão, com o limite máximo de (euro) 5000 por ano.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro