Legislação
DECRETO-LEI N.º 97/2002, DE 12 DE ABRIL versão desactualizada
Imprimir
Artigo 39.º
Cooperação dos órgãos e serviços da ERSE
O fiscal único pode obter dos demais órgãos e serviços da ERSE todos os documentos e informações que considere necessários para o exercício da sua competência.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril