Artigo 42.º
Organização
1 - O conselho consultivo compreende duas secções:
a) A secção do sector eléctrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a p) do n.º 1 e os mencionados no n.º 2, ambos do artigo anterior;
b) A secção do sector do gás natural, composta pelos representantes previstos nas alíneas a) a j) e q) a u) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O plenário e as secções do conselho consultivo são presididas pelo representante do Ministro da Economia.