Artigo 42.º
Organização
1 - O conselho consultivo compreende duas secções:
a) A secção do setor elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a r) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior; e
b) A secção do setor do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a i), o) e s) a y) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O plenário e as secções do conselho consultivo são presididos pelo representante do membro do Governo responsável pela área da energia.