Artigo 30.º
Execução das sanções
1 - A execução das sanções ou medidas de acompanhamento é da competência do governo civil, podendo recorrer para o efeito às entidades competentes, designadamente o Instituto de Reinserção Social.
2 - Cabe ao governo civil proceder à distribuição do produto das coimas, nos termos legais.
3 - Quando a sanção aplicada consistir em coima e não se mostrar satisfeita no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, o presidente da comissão, nos 5 dias subsequentes à comunicação do governo civil que disso dê conta, poderá promover, se aceite pelo indiciado, a sua substituição pela prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, comunicando esta conversão ao governo civil para que diligencie a colocação do visado em instituição pública ou particular de solidariedade social na qual realizará as tarefas que lhe forem determinadas.
4 - No despacho que operar a conversão, o presidente fixa o número de horas de trabalho que devem ser prestadas, assegurando que não colidem com os horários de trabalho, de actividades escolares ou de formação profissional do visado.