Artigo 13.º
Área de recrutamento de cargos dirigentes intermédios
Os titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, nasáreas dagestão da inovação, sistemas de incentivos à inovação e apoio a projetos de I&D empresarial, podem ser, a título excecional e devidamente fundamentado, recrutados de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da economia, sob proposta do conselho diretivo.