Artigo 3.º
Âmbito
1 - Estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndios:
a) Os edifícios, ou suas fracções autónomas, qualquer que seja a utilização e respectiva envolvente;
b) Os edifícios de apoio a postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas, regulados pelos Decretos-Leis n.os 267/2002 e 302/2001, de 26 de Novembro e de 23 de Novembro, respectivamente;
c) Os recintos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança;
b) Os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro.
3 - Estão apenas sujeitos ao regime de segurança em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndios, aplicando-se nos demais aspectos os respectivos regimes específicos:
a) Os estabelecimentos industriais e de armazenamento de substâncias perigosas, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho;
b) Os espaços afectos à indústria de pirotecnia e à indústria extractiva;
c) Os estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos ou radioactivos.
4 - Nos edifícios com habitação, exceptuam-se do disposto no n.º 1, os espaços interiores de cada habitação, onde apenas se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas.
5 - Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndios nos imóveis classificados se revele lesivo dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente desproporcionada são adoptadas as medidas de autoprotecção adequadas, após parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada por ANPC.
6 - Às entidades responsáveis pelos edifícios e recintos referidos no n.º 2 incumbe promover a adopção das medidas de segurança mais adequadas a cada caso, ouvida a ANPC, sempre que entendido conveniente.