Artigo 12.º
Categorias e factores do risco
1 - As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, nos termos dos quadros i a x do anexo iii e são consideradas respectivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.
2 - São factores de risco:
a) Utilização-tipo i - altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se refere o quadro i;
b) Utilização-tipo ii - espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro ii;
c) Utilizações-tipo iii e x - altura da utilização-tipo e efectivo, a que se referem os quadros iii e viii, respectivamente;
d) Utilizações-tipo iv, v e vii - altura da utilização-tipo, efectivo, efectivo em locais de tipo D ou E e, apenas para a 1.ª categoria, saída independente directa ao exterior de locais do tipo D ou E, ao nível do plano de referência, a que se referem os quadros iv e vi, respectivamente;
e) Utilizações-tipo vi e ix - espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efectivo, a que se refere o quadro v;
f) Utilização-tipo viii - altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efectivo, a que se refere o quadro vii;
g) Utilização-tipo xi - altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efectivo e carga de incêndio, calculada com base no valor de densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro ix;
h) Utilização-tipo xii - espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro x.
3 - O efectivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efectivos de todos os seus espaços susceptíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico mencionado no artigo 15.º
4 - A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2 é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANPC.