Artigo 25.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contra-ordenação:
a) A subscrição dos termos de responsabilidade previstos no n.º 2 do artigo 6.º, verificando-se a execução das operações urbanísticas em desconformidade com os projectos aprovados;
b) A subscrição de estudos e projectos de SCIE, planos de segurança interna, emissão de pareceres, relatórios de vistoria ou relatórios de inspecção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios, por quem não detenha os requisitos legais;
c) A obstrução, redução ou anulação das portas corta-fogo, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de evacuação, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
d) A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e protecção, através da abertura de vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
e) A alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico, para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
f) A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tectos interiores, para classes de reacção ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotículas ou partículas incandescentes, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
g) O aumento do efectivo em utilização-tipo, com agravamento da respectiva categoria de risco, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
h) A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, com agravamento da categoria de risco, sem prévia autorização da entidade competente;
i) A ocupação ou o uso das zonas de refúgio, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
j) O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a sua localização ou quantidades permitidas, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
l) A comercialização de produtos e equipamentos e produtos de SCIE, a sua instalação e manutenção, sem registo na ANPC, em infracção ao disposto no artigo 23.º;
m) A inexistência ou a utilização de sinais de segurança, não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados, a sua incorrecta instalação ou localização em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
n) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção, dos equipamentos de iluminação de emergência, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
o) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, manutenção dos equipamentos ou sistemas de detecção, alarme e alerta, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
p) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
q) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
r) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndios armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
s) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndios seca ou húmida, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
t) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio ou respectiva central de bombagem, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
u) A deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
v) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
x) A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
z) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de detecção automática de gases combustível, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
aa) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndios, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
bb) O uso do posto de segurança para um fim diverso do permitido, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
cc) A inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos actualizados, ou a sua desconformidade em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
dd) A inexistência de registos de segurança, a sua não actualização, ou a sua desconformidade com o disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
ee) Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndios em edifícios, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
ff) Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos nos termos do presente regime, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
gg) Não realização de acções de formação de segurança contra incêndios em edifícios, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
hh) Não realização de simulacros nos prazos previstos no presente regime, em infracção ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico referido no artigo 15.º;
ii) A falta do registo a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º;
jj) O incumprimento negligente ou doloso de deveres específicos que as entidades credenciadas, previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 30.º, estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas funções.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), g), i), o), p), r), t), u), aa) e cc) do número anterior são puníveis com a coima graduada de (euro) 370 até ao máximo de (euro) 3700, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 44 000, no caso de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), d), e), f), h), j), q), s), v), z), bb), dd), ee), gg), hh) e jj) do n.º 1 são puníveis com a coima graduada de (euro) 275 até ao máximo de (euro) 2750, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 27 500, no caso de pessoa colectiva.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas l), m), n), x), ff) e ii) do n.º 1 são puníveis com a coima graduada de (euro) 180 até ao máximo de (euro) 1800, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 11 000, no caso de pessoa colectiva.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
6 - O pagamento das coimas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente decreto-lei e legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação.
7 - A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam.
8 - Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com coima mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente decreto-lei.