Artigo 29.º
Taxas
1 - Os serviços prestados pela ANPC, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da protecção civil.
2 - Para efeitos do número anterior consideram-se serviços prestados pela ANPC, nomeadamente:
a) A credenciação de pessoas singulares ou colectivas para a realização de vistorias e inspecções das condições de SCIE;
b) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
c) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
d) A realização de inspecções regulares sobre as condições de SCIE;
e) A realização de inspecções extraordinárias sobre as condições de SCIE, quando sejam solicitadas pelas entidades responsáveis a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º;
f) As consultas prévias referidas no n.º 3 do artigo 22.º;
g) O registo a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º;
h) O processo de registo de entidades que exerçam a actividade de comercialização de produtos e equipamentos de SCIE, a sua instalação e manutenção;
i) O registo a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º
3 - As taxas correspondem ao custo efectivo dos serviços prestados.