Artigo 35.º
Comissão de acompanhamento
Por despacho conjunto dos membros do Governo que tiverem a seu cargo a protecção civil e as obras públicas, é criada uma comissão de acompanhamento da aplicação deste regime, presidida pela ANPC e constituída por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades:
a) Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.);
b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC);
c) Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
d) Ordem dos Arquitectos (OA);
e) Ordem dos Engenheiros (OE);
f) Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET);
g) Associação Portuguesa de Segurança Electrónica e Protecção contra Incêndios (APSEI);
h) Um representante de cada um dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.