Artigo 153.º (art.º 157.º CPC 1961)
Requisitos externos da sentença e do despacho
1 - As decisões judiciais são datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e proceder às ressalvas consideradas necessárias; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção.
2 - As assinaturas dos juízes podem ser feitas com o nome abreviado.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 155.º, os despachos e as sentenças proferidos oralmente no decurso de ato de que deva lavrar-se auto ou ata são aí reproduzidos; a assinatura do auto ou da ata, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução.
4 - As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial.