Artigo 175.º (art.º 179.º CPC 1961)
Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos
Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no ato da diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, é remetido com a carta esse documento ou uma reprodução fotográfica dele.