Artigo 43.º
Competência em razão do território
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território e os tribunais da Relação, assim como os tribunais judiciais de primeira instância, na área das respetivas circunscrições.
2 - A lei de processo indica os fatores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.