Artigo 86.º
Substituição dos juízes de direito e dos magistrados do Ministério Público
1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da mesma comarca, por determinação do presidente do tribunal de comarca, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura.
2 - Nas secções com mais de um juiz as substituições ocorrem no seu seio.
3 - As substituições dos juízes de direito a exercerem funções nos tribunais de competência territorial alargada ocorrem no seu seio e, caso esta não seja possível, são substituídos por juízes a designar pelo Conselho Superior da Magistratura.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do Ministério Público.