Artigo 125.º
Constituição
1 - A secção de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.
2 - Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou proteção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.