Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 125.º
Constituição
1 - A secção de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.
2 - Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou proteção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto