Artigo 133.º
Composição
1 - O tribunal coletivo é composto, em regra, por três juízes privativos.
2 - Quando se justifique, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal de comarca, designa os juízes necessários à constituição do tribunal coletivo, devendo a designação recair em juiz privativo da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.
3 - Os quadros das secções criminais da instância central de Lisboa e do Porto preveem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um pela GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.