Artigo 69.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - As entidades intermunicipais recebem transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a:
a) 1 % do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;
b) 0,5 % do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade intermunicipal.
2 - Ao disposto no número anterior acresce um montante para distribuição em função do ISDR resultante da dedução de 0,25 % do montante do FEF, determinado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e de 0,25 % do montante que caiba a cada município por via da participação variável de IRS, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º.
3 - O montante previsto no n.º 1 é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) 20 % para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de competitividade referente ao ano anterior;
b) 20 % para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de sustentabilidade referente ao ano anterior;
c) 20 % para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de qualidade ambiental referente ao ano anterior;
d) 40 % para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados globais do ISDR referentes ao ano anterior.
4 - A classificação anual das entidades intermunicipais de acordo com o ISDR é realizada com base nos resultados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), no primeiro quadrimestre do ano em que é elaborado o Orçamento do Estado, sendo comunicada à Assembleia da República aquando da apresentação do mesmo.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, as verbas são distribuídas em função do número de entidades que tenham registado uma subida nos resultados de cada índice.