Legislação
DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 431.º
(Reenvio)
Quando a relação decretar o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal colectivo com jurisdição na área do tribunal recorrido.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro