Legislação
DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 474.º
(Entrada no estabelecimento prisional)
Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro