Legislação
DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 522.º
(Revogação do regime de prova)
O condenado a quem for revogado o regime de prova paga metade do imposto de justiça que tiver sido fixado na decisão que decretou o regime e as custas que forem devidas.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro