Legislação
LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO versão desactualizada
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Artigo 12.º
Férias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro