Artigo 35.º
Anúncio periódico indicativo
1 - Quando os contratos e os acordos quadro a celebrar digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas devem enviar para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio periódico indicativo, conforme modelo constante do anexo IV ao Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro, ao qual é aplicável o disposto no artigo anterior.
2 - No caso dos contratos referidos no número anterior, o cálculo dos preços contratuais estimados a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo anterior deve ser efectuado de acordo com as regras previstas no artigo 17.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.