Legislação
LEI N.º 4/85, DE 09 DE ABRIL versão desactualizada
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Artigo 32.º
Nenhum deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro