Artigo 24.º
Designação
1 - Os membros do conselho consultivo mencionados no n.º 1 do artigo anterior são designados pelas entidades que representam ou, nos casos referidos nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior, pelas respetivas associações.
2 - Se não existir acordo quanto à designação das pessoas referidas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior, a designação é feita pelo presidente do conselho consultivo, sob proposta do presidente do conselho de administração de entre pessoas que lhe sejam indicadas por cada uma das entidades.