Artigo 25.º
Elaboração e participação
1 - Elaborado o projeto de plano de afetação, a entidade competente promove a participação dos interessados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º
2 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pela elaboração do plano de afetação pondera e divulga, designadamente com recurso a meios eletrónicos, os respetivos resultados.