Artigo 7.º
Competências do Presidente
1 - Compete ao presidente da Comissão Nacional:
a) Dirigir a Comissão Nacional;
b) Exercer publicamente a representação da Comissão Nacional;
c) Elaborar a agenda das reuniões;
d) Presidir ao Conselho Nacional e convocar e dirigir as respetivas reuniões;
e) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional;
f) Promover, em articulação com o representante da Procuradoria-Geral da República, reuniões periódicas com os interlocutores regionais do Ministério Público, cuja designação deve ser previamente solicitada à Procuradoria-Geral da República, tendo em vista, designadamente, o acompanhamento e a execução das diretivas e circulares do Ministério Público em matéria de proteção de crianças;
g) Promover a articulação e a coordenação com os responsáveis máximos das entidades representadas na Comissão Nacional;
h) Nomear o diretor executivo e os membros das coordenações regionais previstas no n.º 2 do artigo 12.º, ouvida a equipa técnica operativa respetiva;
i) Propor a cooptação das personalidades previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - O presidente é equiparado, para efeitos de competência de gestão orçamental e de autorização para a realização de despesas, a cargo de direção superior de 1.º grau.
3 - O presidente é coadjuvado e substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um vice-presidente por si designado de entre os comissários.
4 - O vice-presidente exerce as funções que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
5 - O presidente e o vice-presidente têm direito, nas deslocações em representação da Comissão Nacional, ao abono de ajudas de custo, nos termos do regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas.