Artigo 10.º
Concurso público
1 - A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo é feita por concurso público, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Poderá o Governo, em casos especiais devidamente justificados, adjudicar a concessão independentemente de concurso público, estabelecendo em decreto-lei as obrigações da concessionária.