Artigo 12.º
Adjudicação das concessões
1 - A adjudicação provisória das concessões da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos é feita mediante resolução do Conselho de Ministros.
2 - A adjudicação definitiva é feita pela outorga do contrato de concessão.
3 - O contrato de concessão tem como formalidade essencial a escritura pública, a lavrar perante o inspector-geral de Jogos, que actuará como notário, nela outorgando o membro do Governo da tutela, em representação do Estado.
4 - O contrato de concessão será publicado no Diário da República.