Artigo 15.º
Cessão da posição contratual
1 - A transferência para terceiros da exploração do jogo e das demais actividades que constituem obrigações contratuais pode ser permitida mediante autorização:
a) Do Conselho de Ministros, quanto à exploração do jogo;
b) Do membro do Governo da tutela, quanto às demais actividades que constituem obrigações contratuais.
2 - A autorização a que se refere o número anterior constitui formalidade essencial, pelo que a transferência nele prevista será nula quando não se subordine integralmente ao condicionalismo para a mesma estabelecido.