Artigo 16.º
Obrigações de índole turística
1 - Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente diploma, de legislação complementar e dos respectivos contratos, as concessionárias ficam ainda obrigadas:
a) A fazer funcionar normalmente todas as dependências dos casinos e anexos para os fins a que se destinam ou sejam autorizados;
b) A fazer executar diariamente no casino, nas dependências para tal destinadas, programas de variedades de bom nível artístico;
c) A promover e a organizar manifestações turísticas, culturais e desportivas, segundo programa e calendário anuais, a aprovar pelo Instituto de Promoção Turística, e a colaborar nas iniciativas oficiais de idêntica natureza que tiverem por objecto fomentar o turismo na zona de jogo respectiva;
d) A subsidiar ou realizar, ouvido o Instituto de Promoção Turística e a Inspecção-Geral de Jogos, a propaganda da zona de jogo no estrangeiro.
2 - A obrigação estabelecida na alínea b) do número anterior poderá ser temporariamente substituída por programa de animação excepcional, mediante autorização do membro do Governo da tutela, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.
3 - Para efeitos do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1, não sendo possível obter acordo entre a concessionária e o Instituto de Promoção Turística sem que se exceda o orçamento proposto pela primeira, será a divergência decidida pelo membro do Governo da tutela.