Artigo 25.º
Contrapartidas pelo uso de bens do Estado
1 - As concessionárias devem remunerar o Estado pela utilização de bens deste, nos termos do respectivo contrato.
2 - Os valores pecuniários das remunerações referidas no número anterior serão actualizados anualmente, de acordo com o índice médio de preços no consumidor para o continente, excluída a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - As remunerações relativas a bens do Estado, que passam a ter utilização diversa da contratada, devem ser revistas por acordo entre o membro do Governo da tutela e a concessionária, ouvida a Inspecção-Geral de Finanças.