Artigo 27.º
Casinos
1 - Os casinos são estabelecimentos do domínio privado do Estado ou para ele reversíveis, pelo mesmo afectados à prática e exploração de jogos de fortuna ou azar e actividades complementares, em regime de concessão, nas condições estabelecidas no presente diploma, e que visam, fundamentalmente, assegurar a honestidade do jogo, a concentração e comodidade dos jogadores e proporcionar uma oferta turística de alta qualidade.
2 - A concessionária poderá instalar meios de animação nos casinos, nos termos legais.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º, ao determinar a abertura de concurso, poderá:
a) Autorizar a instalação de casinos em empreendimentos turísticos;
b) Determinar que os casinos que não sejam do domínio privado do Estado não venham a reverter para este no termo da concessão.
4 - Os casinos devem satisfazer os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade próprios de um estabelecimento turístico de categoria superior e serão dotados de mobiliário, equipamento e utensilagem cuja qualidade e estado de funcionamento devem manter-se continuamente adequados às exigências das explorações e serviços respectivos.
5 - A execução, nos casinos, de quaisquer obras que não sejam de simples conservação carece de autorização, a conceder pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvida a Comissão de Apreciação de Projectos de Obras (CAPO).
6 - É vedada a utilização da palavra 'casino', só ou em associação com outros vocábulos, na denominação de quaisquer pessoas colectivas ou com nome de quaisquer outros estabelecimentos ou edifícios que não sejam os referidos neste artigo.