Artigo 33.º
Avisos
1 - À entrada das salas de jogos serão afixados os avisos a seguir indicados, em caracteres legíveis:
a) Indicando o perigo de abertura ao público das referidas salas;
b) Inserindo a tabela de preços dos cartões de acesso às mesmas salas;
c) Transcrevendo as disposições do artigo 36.º
2 - Nas salas de jogos tradicionais, junto ou sobre cada mesa de jogo, será igualmente afixado aviso onde se indique o número da mesa, o capital em giro inicial, o mínimo de aposta e o seu máximo, em cada uma das diferentes marcações possíveis.