Artigo 53.º
Esquemas de abertura de jogos
1 - Diariamente, antes da abertura das salas de jogos e de acordo com o serviço de inspecção, é fixado o número de bancas e de máquinas ou de grupos de máquinas a funcionar, bem como o respectivo capital em giro inicial, nos jogos em que ele deva existir.
2 - O acordo diário pode ser substituído por proposta escrita da concessionária, abrangendo períodos determinados, que seja aceite pelo serviço de inspecção.
3 - Não será liquidado imposto em relação às bancas ou máquinas abertas tempestivamente, nos termos do acordo referido neste artigo, cujo capital em giro inicial não chegue a ser utilizado por falta de jogadores até ao termo da partida.