Artigo 62.º
Troca de fichas por cheques nacionais
1 - As concessionárias podem manter nas salas de jogos um serviço destinado à troca de fichas por cheques em moeda nacional, nominativos ou ao portador, sacados sobre contas de pessoas singulares, para cujo movimento seja bastante a assinatura do frequentador, devendo efectuar no respectivo livro de registo, no acto, a correspondente inscrição.
2 - Os cheques trocados devem apresentar-se preenchidos e corresponder, cada um, a uma única entrega de fichas de valor igual ao do cheque.
3 - Os cheques referidos nos números anteriores, cuja aceitação não é obrigatória, não são resgatáveis, mas, se nisso a concessionária concordar, podem ser inutilizados nos cinco dias posteriores ao da sua aceitação, por forma a não poderem ser de novo utilizados, devendo as concessionárias efectuar no livro de registo o correspondente averbamento.
4 - As concessionárias são obrigadas a apresentar em instituição bancária no prazo de oito dias os cheques não inutilizados, devendo efectuar no respectivo livro de registo o correspondente averbamento e arquivar os documentos bancários comprovativos do seu crédito em conta ou pagamento.
5 - Se os cheques forem devolvidos por falta de provisão, anotar-se-á esse facto no livro de registo, somente então se seguindo o uso pela concessionária dos meios legais para efectuar a cobrança.
6 - Todas as operações de registo previstas nos n.os 1 a 5 deste artigo e no n.º 5 do artigo anterior, bem como todos os documentos comprovativos, serão conferidos pelos inspectores do serviço de inspecção no casino.