Artigo 95.º
Princípio geral
1 - A exploração e a prática de jogos de fortuna ou azar e a execução das obrigações das concessionárias ficam sujeitas à inspecção e fiscalização do Estado, exercidas pela Inspecção-Geral de Jogos.
2 - A Inspecção-Geral de Jogos expedirá as circulares de instruções necessárias para a regularidade da exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar e determinará, quando não especialmente previstos, os prazos de cumprimento das obrigações para as concessionárias decorrentes da lei ou dos contratos.
3 - Sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades e com observância da legislação substantiva e processual aplicáveis, a competência inspectiva e fiscalizadora da Inspecção-Geral de Jogos abrange a apreciação e sancionamento das infracções administrativas das concessionárias, das infracções das normas sobre a prática de jogo por parte dos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogos e das contra-ordenações da responsabilidade dos frequentadores destas, bem como a aplicação de medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogo nos termos da lei geral, nomeadamente do presente diploma.