Artigo 105.º
Cauções a prestar
1 - As concessionárias prestarão as seguintes cauções:
a) De montante igual aos valores mensais prováveis do imposto especial sobre o jogo e da participação nos encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos;
b) De montante igual aos investimentos previstos para cada ano da concessão, salvo se o capital social da concessionária tiver sido aumentado nas percentagens previstas no n.º 1 do artigo 17.º;
c) No penúltimo ano do termo da concessão, de montante a fixar pelo Ministério das Finanças, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos, para garantir a entrega ao Estado, em perfeito estado de conservação, dos edifícios e seus anexos, propriedade deste ou para ele reversíveis e respectivo mobiliário, equipamento e utensilagem.
2 - As cauções a que alude a alínea b) do n.º 1 serão prestadas até final do ano anterior àquele a que respeitam, sendo a relativa ao primeiro ano da concessão apresentada no acto da assinatura do contrato.