Artigo 130.º
Outras infracções
A violação pelas concessionárias das instruções emanadas da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º, bem como o incumprimento de prazos fixados pela mesma Inspecção-Geral para obrigações legais e contratuais, é passível de multa até 200000$00, por cada infracção.