Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 144.º
Sanções
1 - Constituem contra-ordenações as violações de normas do presente diploma previstas nesta secção cometidas pelos frequentadores das salas de jogos.
2 - Além da coima aplicável, a prática de contra-ordenações pode implicar a proibição de entrada nas salas de jogos de fortuna ou de azar, como sanção acessória.
3 - A aplicação da coima e a interdição de entrada nas salas de jogos serão feitas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, competindo aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos instruir os respectivos processos.
4 - A decisão do inspector-geral de Jogos que aplica a coima é susceptível de impugnação judicial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro