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Versão desactualizada de um artigo
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DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 148.º
Empréstimos
Quem conceder empréstimos nos casinos e seus anexos será punido com coima correspondente ao dobro do valor da importância mutuada e proibição de entrada nas salas de jogos de três a cinco anos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro